Ontem, tomei conhecimento que está sendo muito grande a mobilização dos suplentes de vereadores sobralense, que buscam um meio de assumirem imediatamente uma cadeira de vereador.
Os suplentes sobralenses se reuniram ontem na sede da empresa do também suplente Chico Jóia e, contando com a presença do aspirante a Deputado Federal, Oman Carneiro, traçaram as estratégias que já começam a ser executadas hoje.
O presidente da Câmara de Sobral, Hermenegildo Sousa Neto, já bateu o martelo e disse que vai primeiro aguardar a decisão do STF para saber se os suplentes devem ou não assumir ainda nesta gestão, para só então mobilizar os edis a votarem a lei que estabelece quantos novos vereadores comporão a Câmara.
Toda essa caleuma surgiu porque a recém aprovada proposta de emenda constitucional alterou o artigo 29, IV, da Constituição Federal e propiciou o aumento do número de vereadores nas Câmaras Municipais, embora estabelecendo freios para o acréscimo de gastos.
O texto aprovado da emenda dá eficácia “imediata” aos novos limites, permitindo que as vagas passem a ser ocupadas desde já. Trata-se, em verdade, de eficácia retroativa.
Essa eficácia, ao nosso ver, é inteiramente inconstitucional, porque desrespeita as regras do jogo eleitoral estabelecidas anteriormente ao pleito de 2008. Ofende-se gravemente a segurança jurídica e a democracia representativa.
A segurança jurídica é ofendida porque norma posterior altera uma situação consolidada, desaplicando a regra da anualidade eleitoral, art. 16 da Constituição. Como o número de vagas em disputa é informação essencial até para limitar a quantidade de candidatos que cada partido pode lançar, é elemento essencial do “processo eleitoral”.
A segunda ofensa se dá à democracia representativa. A emenda permite que candidatos não-eleitos e, portanto, rejeitados de acordo com as regras do pleito de 2008, passem a exercer a função de representantes do povo. O espaço constitucional do voto direto, secreto, universal e periódico é diminuído, desafiando a proibição do art. 60, § 4º, II da Constituição.
Entendemos que é disso que, ao fim, se trata: de uma eleição indireta, feita por força de reforma constitucional. A propósito, não é correto dizer que os suplentes de vereador foram eleitos: eles foram votados, mas não venceram. Eles ostentam mera expectativa de direito.
Conforme informação passada pelo Vereador Zezão, se o STF determinar que os suplentes devem assumir ainda neste mandato e se a Câmara estabelecer que seu quadro passará de 12 para 22 vereadores, o orçamento dos gabinetes dos atuais vereadores deverão sofrer um severo corte. Disse ainda Zezão que, para que não haja redução no orçamento dos edis, só é possível empossar 3 suplentes, passando a Câmara a ter uma composição de 15 vereadores.
Desse modo, partindo da premissa que os vereadores não vão querer ter os seus orçamentos diminuídos, ainda que o STF mande empossar os suplentes, o que entendemos ser pouco possível, é provável que a câmara de Sobral aumente o seu quadro em apenas 3 vereadores.
Os suplentes sobralenses se reuniram ontem na sede da empresa do também suplente Chico Jóia e, contando com a presença do aspirante a Deputado Federal, Oman Carneiro, traçaram as estratégias que já começam a ser executadas hoje.
O presidente da Câmara de Sobral, Hermenegildo Sousa Neto, já bateu o martelo e disse que vai primeiro aguardar a decisão do STF para saber se os suplentes devem ou não assumir ainda nesta gestão, para só então mobilizar os edis a votarem a lei que estabelece quantos novos vereadores comporão a Câmara.
Toda essa caleuma surgiu porque a recém aprovada proposta de emenda constitucional alterou o artigo 29, IV, da Constituição Federal e propiciou o aumento do número de vereadores nas Câmaras Municipais, embora estabelecendo freios para o acréscimo de gastos.
O texto aprovado da emenda dá eficácia “imediata” aos novos limites, permitindo que as vagas passem a ser ocupadas desde já. Trata-se, em verdade, de eficácia retroativa.
Essa eficácia, ao nosso ver, é inteiramente inconstitucional, porque desrespeita as regras do jogo eleitoral estabelecidas anteriormente ao pleito de 2008. Ofende-se gravemente a segurança jurídica e a democracia representativa.
A segurança jurídica é ofendida porque norma posterior altera uma situação consolidada, desaplicando a regra da anualidade eleitoral, art. 16 da Constituição. Como o número de vagas em disputa é informação essencial até para limitar a quantidade de candidatos que cada partido pode lançar, é elemento essencial do “processo eleitoral”.
A segunda ofensa se dá à democracia representativa. A emenda permite que candidatos não-eleitos e, portanto, rejeitados de acordo com as regras do pleito de 2008, passem a exercer a função de representantes do povo. O espaço constitucional do voto direto, secreto, universal e periódico é diminuído, desafiando a proibição do art. 60, § 4º, II da Constituição.
Entendemos que é disso que, ao fim, se trata: de uma eleição indireta, feita por força de reforma constitucional. A propósito, não é correto dizer que os suplentes de vereador foram eleitos: eles foram votados, mas não venceram. Eles ostentam mera expectativa de direito.
Conforme informação passada pelo Vereador Zezão, se o STF determinar que os suplentes devem assumir ainda neste mandato e se a Câmara estabelecer que seu quadro passará de 12 para 22 vereadores, o orçamento dos gabinetes dos atuais vereadores deverão sofrer um severo corte. Disse ainda Zezão que, para que não haja redução no orçamento dos edis, só é possível empossar 3 suplentes, passando a Câmara a ter uma composição de 15 vereadores.
Desse modo, partindo da premissa que os vereadores não vão querer ter os seus orçamentos diminuídos, ainda que o STF mande empossar os suplentes, o que entendemos ser pouco possível, é provável que a câmara de Sobral aumente o seu quadro em apenas 3 vereadores.
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