quarta-feira, 18 de março de 2009

No Ceará, todas as despesas com educação serão deduzidas no IR

O MM Juiz da 7ª Vara Federal Leopoldo Fontenele Teixeira concedeu liminar, a pedido do Ministério Público Federal determinando que União tome as medidas necessárias para que os contribuintes cearenses possam declarar todos as despesas com educação, anteriormente limitadas a R$ 2.592,00. A medida já está valendo para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2009 (IRPF 2009). Para cumprir a decisão judicial, a Receita Federal terá que produzir uma nova versão do programa (aplicativo) de declaração. Além disso deverá também assegurar aos contribuintes do Estado do Ceará o prazo de 30 dias, a partir da liberação do novo programa na internet, para apresentar sua declaração anual ou, no caso de já ter entregado, providenciar retificação, de acordo com os novos modelos. Leia o despacho do juiz federal: DESPACHO: "Intime-se a UNIÃO para que, nos termos do art. 475-I do CPC, adote as providências que se fizerem necessárias para o cumprimento do título executivo formado nesta ação. Para tanto, tendo em vista a sistemática de declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, deverá, no que diz respeito aos contribuintes residentes no Estado do Ceará, assegurar a esses contribuintes uma nova versão do Programa Aplicativo para Preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2009, ano-calendário de 2008 (IRPF2009), que permita a dedução integral das despesas com educação, tal como prevista no título executivo. A fim de garantir, ainda, a plena eficácia do que decidido nesta ação, deverá a UNIÃO assegurar aos contribuintes do Estado do Ceará o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da liberação do novo programa na internet, para apresentar sua declaração anual ou, no caso de já ter entregado, providenciar retificação, de acordo com os novos moldes. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para que a UNIÃO adote as providências mencionadas anteriormente, sob pena de multa de 5.000,00 (cinco mil reais), por cada dia de atraso no cumprimento desta decisão. Expedientes necessários." Número do processo: 97.0009198-8

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