Hoje pela manhã, passei pelo Beco do Cotovelo e percebi que grande era a discussão a respeito da cassação do vereador Marco Prado. Alguns membros da imprensa de Sobral indagaram-me se os votos obtidos por Marco seriam nulos ou aproveitados para a coligação.
Respondendo a indagação dos amigos, na minha humilde opinião, entendo que os referidos votos devem ser aproveitados para a coligação.
Na verdade, em caso de eleição proporcional (vereadores e deputados), segundo o Art. 175, § 4°, do Código Eleitoral, só haveria anulação dos votos se, anteriormente a eleição, houvesse a cassação do registro do candidato. Como não houve cassação do registro antes do pleito, os votos devem ser aproveitados à coligação.
O Tribunal Superior Eleitoral - TSE já apreciou caso semelhante e assim decidiu:
“Eleição proporcional. Cassação do registro após a realização do pleito. Art. 175, § 4°, do Código Eleitoral - Os votos obtidos pelo candidato são aproveitados.”
Desse modo, fica esclarecido que, em sendo mantida a cassação do vereador Marco Prado, os seus votos serão aproveitados.
Diferentemente acontece em caso de eleição majoritária (Presidente, Governadores, Senadores e Prefeitos), vez que havendo a cassação do diploma, os votos obtidos pelo candidato são nulos.
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De imediato, o presidente da Câmara dos Vereadores deverá convocar o edil José Maria Féliz, na qualidade de 1º suplente, para assumir o cargo deixado por Marco Prado.
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O suplente do PSDB não vai deixar barato
É possível que o suplente do PSDB reclame a vaga do seu partido com base na resolução do TSE que disciplinou a Fidelidade Partidária, que diz que a vaga pertence ao partido. No entanto, diversas são as decisões que afirmam que quem deve assumir a vaga do vereador cassado é o 1º suplente da coligação.
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Resumindo: Mais um problema para o TSE esclarecer. O certo é que ainda tem muita água pra rolar. Quem viver verá.
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