"Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará condenou a Unimed a pagar cinco mil reais, por danos morais, a Caetano de Paula Lima, negando parcial provimento à apelação cível interposta pela empresa. Foram levados em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A Turma manteve, parcialmente, a decisão da Justiça de 1º grau.
Segundo os autos, Caetano de Paula Lima é diabético e cliente da empresa desde 1996. Acometido por doença coronária, o médico cardiologista solicitou a implantação de um "stent" farmacológico, equipamento utilizado para dilatar as artérias e facilitar o fluxo sanguíneo. A recomendação médica se deu diante da necessidade urgente de se desobstruir uma ponte de safena 80% comprometida, o que poderia levar Caetano a óbito.
A Unimed negou o fornecimento do aparelho, alegando que o "stent" farmacológico é um equipamento importado, cuja cobertura inexiste em contrato.
De acordo com o relator do processo, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, o plano de saúde não pode interferir na escolha dos meios utilizados no tratamento do paciente. A injusta recusa de cobertura agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário. Desta forma, a 3ª Câmara Cível reconheceu o dano moral e condenou a empresa ao pagamento de cinco mil reais, com incidência da correção monetária a partir da data de fixação e os juros moratórios a partir da citação.
Fonte:Portal do TJ-CE
terça-feira, 12 de maio de 2009
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