terça-feira, 16 de junho de 2009

Justiça cearense nega indenização à família de vítima de câncer ocasionado pelo fumo

Por maioria de votos, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará confirmou a sentença que julgou improcedente a ação de indenização movida pelos familiares de F.A.R. contra a empresa fabricante de cigarros Souza Cruz S/A. Em seu voto-vista, a desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda disse que “não restou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o câncer de pulmão adquirido pelo falecido e o uso de cigarros fabricados pela requerida”. Ela fundamentou seu voto com base em precedentes de outros tribunais e do próprio TJCE. Consta nos autos que F.A.R., fumante desde os 12 anos de idade, faleceu em 22 de fevereiro de 1999, vítima de insuficiência respiratória e câncer de pulmão. Os familiares da vítima ajuizaram ação de indenização na Justiça de 1º Grau contra a empresa Souza Cruz S/A, alegando, em síntese, que ele teria morrido em decorrência dos vícios ocasionados pelo fumo. Afirmaram também que o falecido foi incentivado a fumar pela ostensiva propaganda enganosa de cigarro e que a empresa teria escondido os malefícios do tabaco aos consumidores. Eles requereram o valor de R$ 5 milhões por danos morais; e por danos materiais, duas vezes o valor gasto na compra diária de três carteiras de cigarros nos últimos 20 anos. O Juízo da 6ª Vara Cível de Fortaleza decidiu pela improcedência da ação, sob o fundamento de serem públicos e notórios “os malefícios provocados pelo fumo e por reconhecer o livre arbítrio do falecido para o consumo de cigarros, configurando sua culpa exclusiva pelo fato”. Inconformadas, as autoras da ação interpuseram recurso apelatório (2000.0015.4880-9/0) no Tribunal de Justiça do Ceará requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pediram a reforma da sentença. Ao julgarem o recurso, os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por maioria de votos, entenderam que a propaganda sobre cigarros é fato público e notório e o consumidor mantém seu livre arbítrio, respondendo pelos risco de sua escolha, motivo pelo qual negaram provimento ao recurso e confirmaram a decisão monocrática na sessão do dia 03/06. Fonte: TJ-CE

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